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FOGOS DE ARTIFÍCIO E OS TRANSTORNOS SOCIO-AMBIENTAIS

Embora os fogos de artifício sejam apreciados pelos seres humanos, o som e o brilho produzidos são fontes de perturbação para inúmeras espécies de animais domésticos e silvestres. Entretanto, como na maioria das vezes são utilizados no período noturno, as respostas comportamentais dos animais são difíceis de serem percebidas e quantificadas, dificultando a detecção dos efeitos negativos que possam causar, principalmente nos animais silvestres. 

O barulho causado pelos fogos de artifício também pode ser nocivo a pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA). Algumas dessas pessoas, sobretudo crianças, podem ser muito sensíveis a sons e, com o estouro, ficarem ansiosas e entrar em crises “que podem levar até à automutilação”. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, houve 122 mortes por acidentes com fogos nos últimos 20 anos, sendo 23,8% menores de 18 anos. os registros do Ministério da Saúde entre 2007 e 2017, que registrou 5.620 internações e 1.612 atendimentos ambulatoriais em acidentes provocados por queima de fogos de artifício.

Os fogos de artifício provavelmente foram levados até a Europa pelos árabes, passando a ser utilizados na Itália no final do século XIV em festividades de caráter cívico ou religioso. Desde então, há relatos da sua utilização para diversas finalidades. No Brasil, considerado o segundo maior produtor mundial de fogos de artifício, perdendo apenas para a China, o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) classifica-os em quatro categorias (A, B, C e D), de acordo com a quantidade de pólvora, que reflete no nível do estampido. Somente o tipo A não produz estampido e, provavelmente por este motivo, não seja tão popular entre os consumidores. 

Desde 2017 já existe a lei Projeto de Lei 6881/17, que proíbe o uso de fogos de artifício com estampido ou estouro, que tramita no congresso federal. Este projeto de lei já foi aprovado na  Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, segundo o projeto a proibição valeria para áreas públicas e privadas, abertas ou fechadas, e ainda  prevê que a pena para quem descumprir a regra seja de detenção de três meses a um ano, além de multa. E poderá ser dobrada em caso de reincidência. A regra seria incluída na Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

Como está claro no projeto, ele não acaba com os espetáculos pirotécnicos, já que continuam sendo permitidos os fogos de artifícios sem estampidos, cujo espetáculo é basicamente visual. Mas mesmo assim atualmente o projeto encontra-se aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) desde de 02/09/2019. 

Em Santa Catarina o Projeto de Lei 56/2019 que tramitou na Assembléia Legislativa, com o objetivo de proibir a soltura de fogos de artifícios que causam barulho, que segundo versava o texto da lei “Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos com estampido em Santa Catarina”. No entanto, o dito projeto não foi levado a plenário pois na comissão de constituição e justiça ser considerado que legislar sobre este tema é competência do executivo estadual e não da Assembleia Legislativa. Assim no estado qualquer legislação neste sentido está morta até este momento

Mesmo assim, muitas cidades vem regulamentando o uso dos fogos de artifícios com estampido, proibindo a queima, soltura e acionamento destes fogos, rojões e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Assim temos em Santa Catarina alguns exemplos como as cidades de Chapecó ( Lei nº 7.424/2019), Itajaí (Lei N. 7/2019), Penha (Lei N. 3046/2019), Lages (Lei N. 4195/2017) 

No município de Indaial não temos uma lei geral, mas existe o decreto Nº 1.233/19 que proíbe o uso de fogos de artifício com efeitos sonoros e visuais em eventos e inaugurações do Poder Público Municipal, observa-se neste caso que a proibição estende-se aos fogos de artificio visuais, como também a qualquer evento apoiado ou patrocinado pelo poder público.

Deve se notar que as lei Municipais não proíbem o comércio de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, sob pena de incorrer em ofensa à competência concorrente da União ou do Estados de legislar sobre produção e consumo. O que a lei proíbe é o manuseio, a utilização, a queima e a soltura, sendo legítimo o Município fazê-lo em atendimento ao bem-estar da população local, em especial a crianças, idosos, enfermos e animais. 

Apesar dos fogos silenciosos ou visuais estarem muito em voga hoje e’precisa saber que não existe fogos de artifício sem ruído, todos tem algum tipo de ruído seja na deflagração do sistema propulsor seja no estouro no céu.  Existem empresas trabalhando na fabricação de fogos com menos ruído. Os foguetes comuns têm uma média de 60 decibéis (dB), estes novos formatos teriam entre 30 e 35 dB. Entretanto, ainda não estão no mercado.

Já foi-se os anos em que os seres humanos se impressionavam com os efeitos da pólvora. São poucos ainda que tem prazer com os estampidos, os quais infelizmente incomodam muitos. Animais se ferem, se mutilam, convulsionam, sofrem de ataques cardíacos. Se desesperam e se presos a correntes se enforcam. Destroem portas e portões, quebram vidros em janelas, vagam sem rumo rua afora aumentando o número de animais de rua, pois raramente serão encontrados por seus donos. Enfim os foguetes tornaram-se um problema social e ambiental para o prazer de poucos.

Referências

MIRANDA, Tiago; SEABRA, Roberto. Meio Ambiente aprova proibição de fogos de artifício com estouro. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/554562-meio-ambiente-aprova-proibicao-de-fogos-de-artificio-com-estouro/. Acesso em: 17 nov. 2020.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PðBLICA. NORMA TÉCNICA 30/2014: Fogos de Artifício e Espetáculos Pirotécnicos. 30 ed. Goiás: Corpo de Bombeiros Militar, 2014. 09 p. Disponível em: https://www.bombeiros.go.gov.br/wp-content/uploads/2014/03/nt-30_2014-fogos-de-artificio-e-espetaculos-pirotecnicos.pdf. Acesso em: 17 nov. 2020.